Marco regulatório da exploração de energia offshore (em alto mar) no Brasil é aprovado pelo Senado Federal. Documento foi votado pelaComissão de Serviços de Infraestrutura e apresenta diretrizes da autorização para parques eólicos, solar ou ondomotriz em todo litoral brasileiro.
O projeto de lei número 576 de 2021 tem autoria do senador Jean Paul Prates (PT-RN) e substituiu o texto proposto pelosenador Carlos Portinho (PL-RJ) em caráter terminativo.
Assim, o documento deverá ser encaminhado diretamente para apreciação na Câmara dos Deputados, e se aprovado, aguardará sanção presidencial para entrar em vigor em caráter de lei.
O texto trata do aproveitamento de bens da União para geração de energia a partir de empreendimento offshore. A proposta aprovada estabelece a concessão do direito de uso desses bens para geração de energia ou a outorga mediante autorização.
A regra vale para empreendimentos situados fora da costa brasileira, como o mar territorial, a plataforma continental e a Zona Econômica Exclusiva (ZEE).
O documento havia sido aprovado ainda no dia 12 de julho, maso relator do processo, Carlos Portinho, apresentou na quarta-feira, 17 de agosto, uma complementação de voto.
A análise adicional foi feita mediante nova consulta a agentes públicos, privados e técnicos do setor com intuito de“dirimir interpretações equivocadas dos dispositivos”.
Ele acrescenta que dessa maneira vai haver remuneração para o Estado brasileiro, permitindo o seu investimento em infraestrutura também.
O autor da matéria aprovada, Jean Paul Prates, pontua que a abertura do mercado de energia offshore no Brasil se apresenta como um diferencial competitivo e que será uma porta de entrada de novos investimentos no Brasil.
Esse projeto não se resume à energia eólica no mar, ele trata da titularidade do mar territorial, plataforma continental, zona econômica exclusiva e outros corpos de água internos, inclusive: lagoas, lagos, espelhos d'água, para uso de geração de energia.
Apesar de abrangente, a regulamentação foca em empreendimentos de energia eólica em alto mar.
De acordo com dados do Ibama, ainda em janeiro de 2022, o Brasil registrava37projetos eólicos offshore em licenciamento, somando pouco mais de 80 GW de potência instaladaao menos 25 áreas com algum nível de sobreposição de área.
Atualmente são 66 projetos com projetos de licenciamento ambienteal aberto no Ibama, conforme dados do dia 2 de agosto. São 169.441 MW de potência total. Somente no Ceará, 18 empreendimentos estão em análise.
Com o marco regulatório, serão integrados à proposta de licenciamento mares que estão sob o domínio da União e que tenham viabilidade para a implementação de projetos eólicos.
A proposta, porém, apresenta limitação para geração de energia eólica nas águas internas do País diante da baixa eficiência energética do vento em rios e lagoas.
Carlos Portinho, porém, ressalta que a maior contribuição do marco regulatório é fornecer segurança jurídica para investimento de longo prazo no setor de energia no Brasil.
O potencial offshore precisa estar adequadamente estruturado, de forma que fornecedores de bens e serviços possam estar aptos para atender a essa nova demanda.
Isso para que os geradores possam escoar sua produção até o ponto de conexão com a rede básica, e que possam utilizar o produto de seus investimentos de forma econômica, trazendo benefícios para todos, argumenta.
Os dados obtidos nos estudos realizados pelos potenciais agentes de determinado prisma integrarão um banco de dados, um inventário brasileiro de energia offshore, de acesso público.
Ainda de acordo com o relatório, caso o empreendedor não atenda algum requisito na fase de avaliação da outorga, não terá direito a reembolso ou ressarcimento de qualquer valor investido a título de participações governamentais, indenização ou benfeitorias.
O marco regulatório offshore não irá ter nenhum tipo de jurisprudência frente as regras já definidas para outros tipos de exploração energética no Brasil.
Pelo documento, são definidos dois tipos de outorga passíveis de serem celebradas entre o empreendedor e a União. No seu voto complementar, Portinho redefiniu essas duas modalidades de oferta em duas categorias: outorga de oferta planejada e outorga de oferta permanente.
Ele esclareceu que a mudança terminológica de Outorga para Oferta tem o objetivo de facilitar a interpretação da futura lei e possibilitar uma melhor tradução para outros idiomas.
Ocorrerá por meio de apresentação de proposta por interessados, a qualquer tempo, com sugestão de prisma contendo estudos preliminares com definição locacional, potencial energético e análise prévia do grau de impacto ambiental pertinente, que serão definidos em regulamento.
Se refere ao procedimento realizado pelo poder concedente para oferta de prisma pré-delimitados, via procedimento licitatório, conforme planejamento especial a ser realizado pelo órgão competente.
Ainda de acordo com o texto, o regulamento deverá dispor também acerca do procedimento de apresentação de prospectos de prisma por interessados, a qualquer tempo, ou por delimitação do planejamento setorial, e de solicitação da Declaração de Interferência Prévia (DIP).
Após a manifestação de interesse sobre determinado prisma energético, o poder público deverá dar publicidade e realizar abertura de processo de chamada pública, com prazo de 30 dias para identificar a existência de outros interessados.
Não havendo demais interessados, o poder público poderá realizar a outorga àquele primeiro agente que iniciou o procedimento, com a manifestação de interesse, por meio de autorização.
Entre as diretrizes do marco regulatório aprovado no Senado está a necessidade de se considerar não apenas o maior valor ofertado pelo primas a ser explorado, sendo necessário ponderarquesitos como tarifa de energia elétrica ao consumidor regulado, ou seja, aqueles de todos os rincões do país, o maior valor de participações governamentais, e o maior valor em termos de bônus de assinatura.
Para que o valor do bônus de assinatura possa ser parcelado, de forma a não depreciar demais os ativos a serem ofertados para os interessados,o marco determina que metade do valor deverá ser pago no momento da assinatura do termo de outorga e o restante poderá ser parcelado.
Os termos do parcelamento serão definidos nos termos do edital de concessão, e de acordo com as etapas de aproveitamento do potencial energético.
Já para evitar o uso especulativo das áreas, o relator propôs que haja a cobrança incremental pela retenção de área, de caráter progressivo, em termos de quilômetros quadrados, enquanto o empreendimento não estiver em operação.
Medida busca tornar mais oneroso o não desenvolvimento do projeto e assim garantir a concretização dos empreendimentos.
No que diz respeito as participações governamentais, o marco regulatório determinaque sejam a partir de 1,5% (em vez de 5% da proposta original). No entanto, isso não impede que se alcance percentuais superiores.
Em relação à distribuição das participações governamentais aos estados e municípios, a proposta estabelece que, para o bônus de assinatura, o valor será destinado integralmente à União, e para o pagamento pela ocupação ou retenção de área, o valor será destinado ao órgão designado pelo Poder Executivo responsável por regular e fiscalizar os empreendimentos e o aproveitamento do potencial energético offshore.
Para a participação proporcional, o valor será distribuído da seguinte forma:
Ainda em relação ao bônus, o texto estabelece que a parcela do valor recebido pela União, conforme regulamento, será repassado ao órgão designado pelo Poder Executivo como responsável por regular e fiscalizar os empreendimentos e o aproveitamento do potencial energético offshore.
Em outra frente, a proposta determina que os empreendimentos offshore deverão observar o que está estabelecido na Lei 9.991 investindo 1% da receita operacional líquida em pesquisa e desenvolvimento, voltados para a geração de energia renovável e inovação do setor.
Já em relação às outorgas anteriores à lei que o projeto gerar, por questão de estabilidade regulatória, elas serão válidas em conformidade com os contratos ou atos de outorga, desde que tenham sido precedidas de licitação.
O mero pedido de licenciamento ambiental não configura outorga para realização da atividade, e os atos realizados por autoridade que não possuam competência para a realização da outorga não serão convalidados.
O projeto também determina a realização de consulta pública envolvendo as comunidades locais e a mitigação de conflitos com a atividade pesqueira e extrativista potencialmente afetadas.
Pelas normas, fica vedada a constituição de prisma energético em áreas coincidentes com blocos do setor de petróleo e gás natural e em áreas tombadas como paisagem cultural e natural nos sítios turísticos do país, e é prevista a possibilidade de se realizar atividade econômica de geração de energia offshore pelo operador ou com anuência desse, rotas de navegação e áreas ambientalmente protegidas.
Além disso, foiretomado o quesito de desenvolvimento local e regional preferencialmente como objeto de promoção da atividade a ser desenvolvida por empreendimento de geração de energia elétrica offshore.
A regulamentação admite ainda apossibilidade de se realizar leilões específicos para contratação de energia elétrica offshore quando indicado pelo planejamento setorial como um indutor para novos empreendimentos.
A emissão de DIP pelos órgãos públicos, que porventura tenham atividade por ele regulada afetada pela geração eólica offshore, será feita a partir de um único órgão, de forma centralizada, que deverá ter a anuência daqueles cujas atividades desenvolvidas na mesma área do prisma sejam afetadas. Ou seja, o poder público terá responsabilidade pela celeridade processual necessária para a nova atividade econômica.
Com Agência Senado